Decreto 20/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Não serão efetuadas transferencias destinadas à execução de obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos amparados:

I - pelas disposições dos arts. 30, incisos VI e VII, 200 e 204, inciso I, da Constituição; e

II - por autorização legislativa específica.

Decreto 20/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Não serão efetuadas transferencias destinadas à execução de obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos amparados:

I - pelas disposições dos arts. 30, incisos VI e VII, 200 e 204, inciso I, da Constituição; e

II - por autorização legislativa específica.