Art. 1º. As transferências de recursos financeiros para Estados, Municípios e Distrito Federal, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, ou em créditos adicionais, por parte de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações, e de fundos por eles administrados somente serão efetivadas mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente.