Art. 5º. Para habilitar-se a receber transferências de recursos financeiros da União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará a existência, em seu orçamento, de projeto ou de atividade, a cuja dotação serão consignadas as transferencias da União.
Parágrafo único. O Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará, ainda, a existência de recursos como contrapartida, que não será inferior a trinta por cento do montante de recursos a serem desembolsados, pela União, para cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. O Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará, ainda, a existência de recursos como contrapartida, que não será inferior a trinta por cento do montante de recursos a serem desembolsados, pela União, para cada projeto ou atividade.