Decreto 20/1991 - Artigo 4

Art. 4º. Não serão efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, que esteiam em mora (art. 955 do Código Civil) ou inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como inadimplência o atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.

Decreto 20/1991 - Artigo 4

Art. 4º. Não serão efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, que esteiam em mora (art. 955 do Código Civil) ou inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como inadimplência o atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.