Art. 1º. Ficam criados ou extintos cargos, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, de acordo com os anexos I e II desta Lei, respectivamente.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo ora criados serão distribuídos por Ato do Presidente do Tribunal pelas classes e referências das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.
§ 2º - O provimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á na forma prevista no artigo 97, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, observado o limite estabelecido na legislação vigente para progressão e ascensão funcionais.
§ 3º - Os cargos criados em decorrências da extinção de outros terão o provimento condicionado à vacância dos que lhes deram origem.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo ora criados serão distribuídos por Ato do Presidente do Tribunal pelas classes e referências das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.
§ 2º - O provimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á na forma prevista no artigo 97, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, observado o limite estabelecido na legislação vigente para progressão e ascensão funcionais.
§ 3º - Os cargos criados em decorrências da extinção de outros terão o provimento condicionado à vacância dos que lhes deram origem.