Art. 2º. Para os efeitos da primeira progressão funcional dos funcionários de que trata este decreto, serão considerados:
a) o desempenho funcional dos respectivos períodos, a ser apurado em dezembro de 1986;
b) o tempo de serviço prestado também na referência em que o funcionário estava posicionado na data em que foi transposto para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
a) o desempenho funcional dos respectivos períodos, a ser apurado em dezembro de 1986;
b) o tempo de serviço prestado também na referência em que o funcionário estava posicionado na data em que foi transposto para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.