Art. 2º. As contribuições em atraso, devidas até à data da publicação desta Lei, às instituições de previdência social, poderão ser recolhidas, acrescidas de multas e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, até em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e mensais, juntamente com as contribuições vincendas.
Parágrafo único. Os contribuintes ficarão isentos do pagamento de multa e juros de mora relativos ao período decorrido entre a data da fundação da Instituição de previdência e a da instalação de suas representações ou agências nas localidades em que exercerem suas atividades e poderão recolher o saldo em 96 (noventa e seis) prestações iguais e mensais, juntamente com as vincendas.
Parágrafo único. Os contribuintes ficarão isentos do pagamento de multa e juros de mora relativos ao período decorrido entre a data da fundação da Instituição de previdência e a da instalação de suas representações ou agências nas localidades em que exercerem suas atividades e poderão recolher o saldo em 96 (noventa e seis) prestações iguais e mensais, juntamente com as vincendas.