Art. 1º. O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.
Lei 1.239-A/1950 - Artigo 1
Art. 1º. O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.