Art. 16. O disposto neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas em normas rodiziárias existes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto, em cumprimento ao art. 4º.
Decreto 90.927/1985 - Artigo 16
Art. 16. O disposto neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas em normas rodiziárias existes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto, em cumprimento ao art. 4º.