Decreto 90.927/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7º, serão automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem.

Decreto 90.927/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7º, serão automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem.