Decreto 90.927/1985 - Artigo 12

Art. 12. As justificativas previstas no artigo 10 deverão ser apresentadas pelos interessados, em sua defesa, ao sindicato da categoria.

§ 1º - Após o recebimento da relação dos trabalhadores inassíduos no respectivo bimestre, o sindicato da categoria terá prazo de 10 (dez) dias para enviar à Delegacia do Trabalho Marítimo as justificativas admitidas pelo art. 10 e referentes aos trabalhadores constantes da relação.

§ 2º - Será considerado em falta com seus deveres sindicais, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em vigor, o dirigente sindical que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo.

Decreto 90.927/1985 - Artigo 12

Art. 12. As justificativas previstas no artigo 10 deverão ser apresentadas pelos interessados, em sua defesa, ao sindicato da categoria.

§ 1º - Após o recebimento da relação dos trabalhadores inassíduos no respectivo bimestre, o sindicato da categoria terá prazo de 10 (dez) dias para enviar à Delegacia do Trabalho Marítimo as justificativas admitidas pelo art. 10 e referentes aos trabalhadores constantes da relação.

§ 2º - Será considerado em falta com seus deveres sindicais, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em vigor, o dirigente sindical que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo.