Decreto 90.927/1985 - Artigo 8

Art. 8º. A pena de cancelamento de matricula a que se refere o inciso III do artigo 7º, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos neste Decreto.

Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de defesa.

Decreto 90.927/1985 - Artigo 8

Art. 8º. A pena de cancelamento de matricula a que se refere o inciso III do artigo 7º, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos neste Decreto.

Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de defesa.