Art. 1º. É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
Decreto-Lei 9.081/1946 - Artigo 1
Art. 1º. É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.