Decreto-Lei 9.798/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946, mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.

Decreto-Lei 9.798/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946, mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.