Decreto-Lei 9.798/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.

Parágrafo único. O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.

Decreto-Lei 9.798/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.

Parágrafo único. O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.