Art. 1º. Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.
Parágrafo único. O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.
Parágrafo único. O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.