Decreto-Lei 9.798/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição mensal dos herdeiros será igual a metade da importância com que concorria o funcionário.

Decreto-Lei 9.798/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição mensal dos herdeiros será igual a metade da importância com que concorria o funcionário.