Art. 39. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.