Lei 11.457/2007 - Artigo 24

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Lei 11.457/2007 - Artigo 24

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)