Lei 11.457/2007 - Artigo 33

Art. 33. Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pela parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. (Prorrogação).

Lei 11.457/2007 - Artigo 33

Art. 33. Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pela parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. (Prorrogação).