Lei 11.457/2007 - Artigo 38

Art. 38. O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:

I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;

II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;

III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.

Lei 11.457/2007 - Artigo 38

Art. 38. O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:

I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;

II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;

III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.