Lei 11.457/2007 - Artigo 48

Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:

I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;

III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - pela Secretaria da Receita Federal.

Lei 11.457/2007 - Artigo 48

Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:

I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;

III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - pela Secretaria da Receita Federal.