Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:
I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;
III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - pela Secretaria da Receita Federal.
I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;
III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - pela Secretaria da Receita Federal.