CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 25. Passam a ser regidos pela Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:
I - a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei;
II - a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2º desta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II - competência para julgamento em 1a (primeira) instância pelas órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 3º - Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.