Lei 3.338/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.

§ 1º - A representação, uma vez tomada por têrmo, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.

§ 2º - Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.

§ 3º - Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado, de acôrdo com a legislação vigente.

Lei 3.338/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.

§ 1º - A representação, uma vez tomada por têrmo, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.

§ 2º - Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.

§ 3º - Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado, de acôrdo com a legislação vigente.