Lei 3.338/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Para alistar-se, o cidadão brasileiro, já inscrito eleitor até 31 de dezembro de 1955 (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 70), deverá preencher, datar e assinar do próprio punho, na presença do escrivão, de funcionário designado pelo Juiz ou do preparador, requerimento de teor igual ao modêlo anexo, dirigido ao juiz da zona de seu domicílio eleitoral, entregando, nesse ato, além do título anterior, 3 (três) retratos com a dimensão de 3x4.

§ 1º - No caso de extravio do título anterior, o alistando poderá requerer, em substituição ao mesmo, a juntada do primitivo processo de qualificação na forma do modêlo anexo.

§ 2º - Em seguida, ainda na presença do mesmo escrivão, funcionário ou preparador, assinará a fôlha individual de votação e o novo título (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 68, § 2º).

§ 3º - O escrivão, funcionário ou preparador dará recibo do pedido ao requerente e atestará que a fórmula fôra preenchida e assinada pelo mesmo requerente, juntamente com a fôlha individual de votação e novo título, em sua presença (Lei citada, art. 69, § 1º, com a redação que lhe deu o § 4º do art. 2º da Lei número 2.982, de 30 de novembro de 1956).

Lei 3.338/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Para alistar-se, o cidadão brasileiro, já inscrito eleitor até 31 de dezembro de 1955 (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 70), deverá preencher, datar e assinar do próprio punho, na presença do escrivão, de funcionário designado pelo Juiz ou do preparador, requerimento de teor igual ao modêlo anexo, dirigido ao juiz da zona de seu domicílio eleitoral, entregando, nesse ato, além do título anterior, 3 (três) retratos com a dimensão de 3x4.

§ 1º - No caso de extravio do título anterior, o alistando poderá requerer, em substituição ao mesmo, a juntada do primitivo processo de qualificação na forma do modêlo anexo.

§ 2º - Em seguida, ainda na presença do mesmo escrivão, funcionário ou preparador, assinará a fôlha individual de votação e o novo título (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 68, § 2º).

§ 3º - O escrivão, funcionário ou preparador dará recibo do pedido ao requerente e atestará que a fórmula fôra preenchida e assinada pelo mesmo requerente, juntamente com a fôlha individual de votação e novo título, em sua presença (Lei citada, art. 69, § 1º, com a redação que lhe deu o § 4º do art. 2º da Lei número 2.982, de 30 de novembro de 1956).