Lei 3.338/1957 - Artigo 7

Art. 7º. As despesas com o retrato do eleitor a que se refere o art. 71 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, serão indenizadas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com os preceitos desta lei e as Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 3.338/1957 - Artigo 7

Art. 7º. As despesas com o retrato do eleitor a que se refere o art. 71 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, serão indenizadas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com os preceitos desta lei e as Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.