Lei 3.338/1957 - Artigo 10

Art. 10. Ficam prorrogados até 30 de junho de 1958 os prazos a que se referem o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.

Lei 3.338/1957 - Artigo 10

Art. 10. Ficam prorrogados até 30 de junho de 1958 os prazos a que se referem o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956.