Lei 3.338/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O escrivão ou funcionário responsável, ao preencher a fôlha individual de votação constante do modêlo que acompanha a Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, extrairá da fórmula a que se refere o artigo anterior os dados referentes ao nome, estado civil, profissão e residência do eleitor, e, do título que instruir o pedido, os elementos relativos à filiação, idade e naturalidade.

Lei 3.338/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O escrivão ou funcionário responsável, ao preencher a fôlha individual de votação constante do modêlo que acompanha a Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, extrairá da fórmula a que se refere o artigo anterior os dados referentes ao nome, estado civil, profissão e residência do eleitor, e, do título que instruir o pedido, os elementos relativos à filiação, idade e naturalidade.