Lei 4.125/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Maranguape, Estado do Ceará, o prédio em que funcionava a Sociedade Artística Maranguapense, situado naquela cidade, à Rua Major Agostinho, esquina com a rua Afro Campos, medindo 7,40 m de frente por 75,90 m de fundos.

§ 1º - A Prefeitura de Maranguape procederá, no prazo de um ano, a contar do recebimento do imóvel, a sua remodelação, a fim de que nêle seja instalada a biblioteca municipal e outros serviços da edilidade, e bem assim aquêles que mediante entendimento com a União, também possam ali funcionar.

§ 2º - O imóvel de que trata esta Lei, reverterá ao Patrimônio da União, independente de qualquer indenização, se, no prazo estabelecido, não estiver remodelado e nêle funcionando a biblioteca municipal.

Lei 4.125/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Maranguape, Estado do Ceará, o prédio em que funcionava a Sociedade Artística Maranguapense, situado naquela cidade, à Rua Major Agostinho, esquina com a rua Afro Campos, medindo 7,40 m de frente por 75,90 m de fundos.

§ 1º - A Prefeitura de Maranguape procederá, no prazo de um ano, a contar do recebimento do imóvel, a sua remodelação, a fim de que nêle seja instalada a biblioteca municipal e outros serviços da edilidade, e bem assim aquêles que mediante entendimento com a União, também possam ali funcionar.

§ 2º - O imóvel de que trata esta Lei, reverterá ao Patrimônio da União, independente de qualquer indenização, se, no prazo estabelecido, não estiver remodelado e nêle funcionando a biblioteca municipal.