Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o processo seletivo para a contratação do Gestor de Fundo de Índice de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, o termo Fundo de Índice se refere a Fundo de Investimento em Índice de Mercado, com cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual será feita emissão direta de títulos da dívida pública, com contrapartida financeira, nos termos do art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, o termo Fundo de Índice se refere a Fundo de Investimento em Índice de Mercado, com cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual será feita emissão direta de títulos da dívida pública, com contrapartida financeira, nos termos do art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 2001.