Decreto 8.746/2016 - Artigo 3

Art. 3º. O processo seletivo será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - definição básica do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para sua caracterização;

II - justificativa e fundamentos jurídicos da contratação;

III - autorização para o processo seletivo;

IV - justificativa dos requisitos de qualificação e dos critérios de avaliação e de classificação das propostas técnica e comercial;

V - justificativa dos requisitos de habilitação;

VI - designação da comissão de seleção, que será responsável pelas providências necessárias ao andamento do processo seletivo;

VII - explicação dos termos e das condições de eventual participação e colaboração de organizações internacionais intergovernamentais; e

VIII - instrumento convocatório de seleção.

§ 1º - Os membros da comissão de seleção responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 2º - A participação na comissão de seleção é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 8.746/2016 - Artigo 3

Art. 3º. O processo seletivo será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - definição básica do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para sua caracterização;

II - justificativa e fundamentos jurídicos da contratação;

III - autorização para o processo seletivo;

IV - justificativa dos requisitos de qualificação e dos critérios de avaliação e de classificação das propostas técnica e comercial;

V - justificativa dos requisitos de habilitação;

VI - designação da comissão de seleção, que será responsável pelas providências necessárias ao andamento do processo seletivo;

VII - explicação dos termos e das condições de eventual participação e colaboração de organizações internacionais intergovernamentais; e

VIII - instrumento convocatório de seleção.

§ 1º - Os membros da comissão de seleção responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 2º - A participação na comissão de seleção é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.