Art. 4º. O instrumento convocatório de seleção deverá conter, no mínimo:
I - a definição completa do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa do serviço;
II - as regras para apresentação dos envelopes, contendo as propostas técnica e comercial e os documentos de habilitação;
III - os requisitos de qualificação e os critérios de avaliação e classificação das propostas técnica e comercial;
IV - os requisitos de habilitação; e
V - a minuta de contrato.
Parágrafo único. O convite será encaminhado a, no mínimo, três convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto e será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas até a sessão pública de que trata o parágrafo único do art. 9º.
I - a definição completa do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa do serviço;
II - as regras para apresentação dos envelopes, contendo as propostas técnica e comercial e os documentos de habilitação;
III - os requisitos de qualificação e os critérios de avaliação e classificação das propostas técnica e comercial;
IV - os requisitos de habilitação; e
V - a minuta de contrato.
Parágrafo único. O convite será encaminhado a, no mínimo, três convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto e será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas até a sessão pública de que trata o parágrafo único do art. 9º.