Decreto 8.746/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Gestor de Fundo de Índice promover a constituição e o desenvolvimento de fundo referenciado em índice de mercado a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e de acordo com as especificações e as obrigações estabelecidas em contrato com a União, por intermédio da STN, e com as demais regulamentações dos órgãos competentes.

Parágrafo único. As funções próprias de Administrador poderão ser exercidas pelo Gestor de Fundo de Índice ou por instituição por ele indicada na proposta técnica, na forma do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.179, de 2001.

Decreto 8.746/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Cabe ao Gestor de Fundo de Índice promover a constituição e o desenvolvimento de fundo referenciado em índice de mercado a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e de acordo com as especificações e as obrigações estabelecidas em contrato com a União, por intermédio da STN, e com as demais regulamentações dos órgãos competentes.

Parágrafo único. As funções próprias de Administrador poderão ser exercidas pelo Gestor de Fundo de Índice ou por instituição por ele indicada na proposta técnica, na forma do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.179, de 2001.