Decreto 23.258/1933 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

Decreto 23.258/1933 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)