Decreto 23.258/1933 - Artigo 6

Art. 6º. A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único. Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto nº 14.728, de 1921.

Decreto 23.258/1933 - Artigo 6

Art. 6º. A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único. Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto nº 14.728, de 1921.