Art. 2º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários às modificações da sistemática operacional do FGTS, no que se refere ao recolhimento dos depósitos por parte das empresas, à manutenção das contas individuais e ao atendimento dos saques.
§ 1º - Sem prejuízo das modificações previstas neste artigo, ficam mantidas as disposições da legislação em vigor relativas aos direitos dos empregados e obrigações das empresas tais como, as taxas de juros, a correção monetária, as condições de saques, a periodicidade dos recolhimentos e de capitalização.
§ 2º - A nova sistemática deverá levar em conta o aproveitamento de informações disponíveis, já existentes em outros setores da administração, de modo a reduzir custos operacionais, a uniformizar procedimentos e a simplificar rotinas, por parte das empresas ou dos serviços públicos envolvidos.
§ 3º - As modificações serão feitas gradativamente, observadas as peculiaridades dos órgãos interessados, inclusive da rede bancária.
§ 1º - Sem prejuízo das modificações previstas neste artigo, ficam mantidas as disposições da legislação em vigor relativas aos direitos dos empregados e obrigações das empresas tais como, as taxas de juros, a correção monetária, as condições de saques, a periodicidade dos recolhimentos e de capitalização.
§ 2º - A nova sistemática deverá levar em conta o aproveitamento de informações disponíveis, já existentes em outros setores da administração, de modo a reduzir custos operacionais, a uniformizar procedimentos e a simplificar rotinas, por parte das empresas ou dos serviços públicos envolvidos.
§ 3º - As modificações serão feitas gradativamente, observadas as peculiaridades dos órgãos interessados, inclusive da rede bancária.