Decreto 11.514/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Decreto 11.514/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.