Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
X - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
XI - Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
X - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
XI - Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.