Decreto 11.514/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

X - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

XI - Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.514/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

X - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

XI - Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 11.881, de 2024)

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.