Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:
I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;
II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;
III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;
IV - as condições e o ambiente de trabalho;
V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;
VI - os aspectos étnico-raciais; e
VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.
Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.
I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;
II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;
III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;
IV - as condições e o ambiente de trabalho;
V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;
VI - os aspectos étnico-raciais; e
VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.
Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.