Decreto 11.514/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:

I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;

II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;

III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;

IV - as condições e o ambiente de trabalho;

V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;

VI - os aspectos étnico-raciais; e

VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.

Decreto 11.514/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:

I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;

II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;

III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;

IV - as condições e o ambiente de trabalho;

V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;

VI - os aspectos étnico-raciais; e

VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.