Art. 4º. O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º - A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 2º - Quando se tratar de imóveis: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 3º - À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º - A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 2º - Quando se tratar de imóveis: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 3º - À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)