Art. 1º. Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - contra a administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III - contra a fé pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - contra a administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III - contra a fé pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)