Decreto-Lei 3.240/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II - contra a administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III - contra a fé pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Decreto-Lei 3.240/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II - contra a administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III - contra a fé pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)