Decreto-Lei 3.240/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

§ 2º - O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Decreto-Lei 3.240/1941 - Artigo 2

Art. 2º. O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

§ 2º - O sequestro só pode ser embargado por terceiros.