Art. 6º. Cessa o sequestro ou a hipoteca: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)