Art. 5º. Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
3) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III - prestar mensalmente contas da administração. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
3) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III - prestar mensalmente contas da administração. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)