Decreto-Lei 3.240/1941 - Artigo 5

Art. 5º. Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

3) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III - prestar mensalmente contas da administração. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Decreto-Lei 3.240/1941 - Artigo 5

Art. 5º. Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

3) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III - prestar mensalmente contas da administração. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)