Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)