Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 17
Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)