Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O capital do BNCC, a ser fixado nos estatutos sociais, será dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e no valor de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) cada uma.

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O capital do BNCC, a ser fixado nos estatutos sociais, será dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e no valor de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) cada uma.