Art. 11. O BNCC poderá aceitar as ações de sua própria emissão como garantia suplementar de financiamento, não se aplicando à hipótese a proibição contida no parágrafo único do art. 28 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 11
Art. 11. O BNCC poderá aceitar as ações de sua própria emissão como garantia suplementar de financiamento, não se aplicando à hipótese a proibição contida no parágrafo único do art. 28 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.