Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Integralizadas totalmente as ações preferenciais, na forma do artigo 8º, a arrecadação da taxa de cooperação continuará a ser efetuada, passando as importâncias arrecadadas a constituir um fundo de reserva especial, convertido em ações preferenciais quando efetuado nôvo aumento de capital.

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 9

Art. 9º. Integralizadas totalmente as ações preferenciais, na forma do artigo 8º, a arrecadação da taxa de cooperação continuará a ser efetuada, passando as importâncias arrecadadas a constituir um fundo de reserva especial, convertido em ações preferenciais quando efetuado nôvo aumento de capital.