Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O BNCC é o principal de crédito na execução da política cooperativista da União, observadas as normas de política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com o sistema cooperativo nacional.

Parágrafo único. No cumprimento de sua finalidades o BNCC promoverá a divulgação da doutrina cooperativista, e restringirá suas atividades creditícias às cooperativas de qualquer grau, participantes de seu capital, como subscritoras de ações ordinárias, salvo quando se tratar de composições de débito.

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O BNCC é o principal de crédito na execução da política cooperativista da União, observadas as normas de política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com o sistema cooperativo nacional.

Parágrafo único. No cumprimento de sua finalidades o BNCC promoverá a divulgação da doutrina cooperativista, e restringirá suas atividades creditícias às cooperativas de qualquer grau, participantes de seu capital, como subscritoras de ações ordinárias, salvo quando se tratar de composições de débito.