Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 5

Art. 5º. As ações que a União vier a subscrever serão integralizadas da seguinte maneira:

a) pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;

b) pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;

c) pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;

d) por contribuições orçamentárias.

Decreto-Lei 60/1966 - Artigo 5

Art. 5º. As ações que a União vier a subscrever serão integralizadas da seguinte maneira:

a) pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;

b) pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;

c) pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;

d) por contribuições orçamentárias.