Art. 5º. As ações que a União vier a subscrever serão integralizadas da seguinte maneira:
a) pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;
b) pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;
c) pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;
d) por contribuições orçamentárias.
a) pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;
b) pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;
c) pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;
d) por contribuições orçamentárias.